Apenas os presos que estejam no regime semiaberto e que tenham cumprido, no mínimo, 1/6 da pena, se primário, ou 1/4, se reincidente, é que têm direito às saídas temporárias, com previsão no Art. 123 da Lei de Execuções Penais (LEP).
Mesmo assim, há necessidade de o preso demonstrar bom comportamento carcerário, o que é feito por meio de uma certidão emitida pela própria Unidade Prisional, que atestará o histórico de comportamento do recluso.
Além disso, o Ministério Público sempre analisará o pedido e dará um parecer pela concessão, ou não, do direito às saídas temporárias. Cabe lembrar que, por ausência de previsão legal, o detento em regime fechado e em regime aberto não tem direito às saídas temporárias.
Na decisão interlocutória do juiz que concede direito do apenado às saídas temporárias, normalmente constarão algumas condições ao exercício do direito, como por exemplo, proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres e recolhimento à residência no período noturno.
Por fim, conforme dispõe o Art. 124 da LEP, a autorização poderá ser concedida por prazo não superior a 7 dias, e pode ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, totalizando, então, 5 saídas temporárias.
E se o preso não retornar da saída temporária? Nesse caso, o presídio comunicará o juízo da execução penal por meio de um ofício, de forma que será expedido um mandado de prisão em desfavor do detento. A Unidade Prisional também dará início a um procedimento administrativo (PAD) para apurar a falta grave, de forma que, em entendendo pela ausência de justificativa plausível para o não retorno, o preso poderá regredir de regime, perdendo o direito às saídas temporárias e até 1/3 dos dias de pena remidos.
Texto publicado em 28 de janeiro de 2019.
João Maria Claudino dos Santos
OAB/SC 45.499
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